Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:4693/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DENÚNCIA "ANÔNIMA" OUVIDORIA 223.153.530.819, ACERCA DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2022, CUJO OBJETO É A DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 603/2022-RELT5

6.1. Cuida-se de queixa efetuada pelo sistema de Ouvidoria sob o nº 223.153.530.819, em que são relatadas possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/2022, realizado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, cujo objeto é a contratação de serviços especializados para busca, organização, digitalização e processamento do acervo documental de todos os aposentados, instituidores de pensão, militares dos quadros da reforma e da reserva e dos ex-servidores, mesmo os cessados, com o objetivo específico de preparar e revisar a compensação financeira que trata a Lei  nº 9.796/99 e o Decreto nº 10.188/2019.

6.2. Em síntese, o demandante anexa impugnação ao edital, do dia 5/6/2022, dirigida ao pregoeiro da SEFAZ, por meio do qual alega a existência de vícios na definição do objeto, restringindo à competitividade, possível direcionamento da licitação a apenas uma licitante e denotando indevida terceirização da atividade fim do órgão, haja vista os trabalhos almejados pelo licitante (constante do item 2.2.12 do ato convocatório) conterem serviços estranhos ao objeto licitado. Segundo aponta, as atividades abrangidas pelo termo de referência extrapolam os serviços de digitalização (já objeto do Pregão Eletrônico 30/2022, com edital readequação/republicado), porquanto são relacionadas a auditorias que, no entender do demandante, caracteriza terceirização da atividade fim. Afirma que, no Pregão Eletrônico 38/2022, o serviço de digitalização é atividade acessória do objeto principal licitado. Atribui, ainda, ao certame irregularidade consistente em exigência exorbitante, que, no seu entender, não teria relação com a parte dos serviços licitados tangentes à “digitalização”, que limitaria o caráter competitivo (constante no item 8.3.1‘b’ e no item 8.3.2 do edital). No entender do manifestante, tais exigências contrariam o art. 30, incisos I, II e IV, §§1º e 3º, da Lei nº 8.666/93 (qualificação técnica). Acrescenta que os serviços de digitalização já é objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2022 e que o objeto do Pregão Eletrônico nº 38/2022 estaria embutindo (“mascarando”) a atividade fim de análises e auditorias dos benefícios concedidos, como se fosse a contratação de uma empresa para digitalização.

6.3. Em apreciação inicial, a CAENG manifesta-se pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade (I - matéria de competência deste TCE/TO sobre o assunto; II - existência de interesse público no trato da suposta irregularidade - materialidade, risco para a unidade jurisdicionada, relevância, interesse social; III - informação redigida em linguagem clara e objetiva; e IV – suficiência de indícios concernentes à alegada irregularidade ou ilegalidade), razão pela qual opina pelo conhecimento da matéria como representação. Ademais, ao tratar do mérito dos apontamentos, confirmou a eventual procedência das alegações, vez que, analisando o organograma do IGEPREV e as competências do IGEPREV definida na Lei 1.940/2008, é possível verificar que há de fato uma tentativa de terceirização da atividade fim do IGEPREV. Questiona-se, também, da necessidade de tais pontos serem tão extensos e complexos, pois, segundo organograma, o Instituto de Previdência possui departamentos capazes de realizar todos os serviços objetos do procedimento denunciado. Procedida essa avaliação da matéria, a unidade técnica sugere, ao final, oficiar o gestor e responsável pelo certame para que expliquem as seguintes questões: a) tentativa de terceirização da área fim do IGEPREV; b) questão da segurança do banco de dados do IGEPREV; c) exigências desarrazoadas nos itens que tratam da qualificação técnica da proponente e qualificação técnica profissional da proponente; d) apresentem as razões fáticas e jurídicas para a definição do objeto da licitação: contratação de serviços especializados para busca, organização, digitalização e processamento de acervo documental, se estas são ações ou objetos acessórios.

6.4. Remetido o feito a esta Relatora, ainda em sede do procedimento de ouvidoria, anotou-se que os indícios de irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 38/2022/IGEPREV-SEFAZ, cadastrado no SICAP/LCO, devem ser avaliados em procedimento específico. Para tanto, determinou-se a remessa da demanda de ouvidoria à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO para que efetuasse a juntada dos documentos. Ocorre que, ao cumprir o referido comando, a COPRO juntou documentos incompletos, de modo que esta Relatoria, ao examinar o expediente e com vistas na regularização da ocorrência, emitiu o Despacho nº 567/2022 em que retornou a matéria à COPRO, para que esta realize o desentranhamento da mencionada documentação (constante no evento 1) e procedesse a juntada dos documentos corretos.

6.5. Assim, efetuada essa correção, passe-se à análise das eventuais irregularidades do Pregão Eletrônico nº 38/2022, realizado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV. No tocante ao objeto, é possível identificar que o "item 1" do termo de referência faz menção não apenas à contratação de serviços de organização e digitalização, como também o de busca e o de processamento do acervo documental da instituição. A especificação é melhor detalhada nas condições seguintes do termo de referência, senão vejamos:

6. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A SEREM CONTRATADOS
[...]
6.2 Para o atendimento das necessidades em questão, o conjunto de serviços deverá atender as seguintes demandas:
a) Certificação da filiação previdenciária de todos os aposentados, instituidores de pensão, ex-servidores e ex-empregados públicos, através do levantamento do histórico da filiação previdenciária dos servidores de todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquicas e fundacionais, por CNPJ, desde a sua criação até aos dias atuais, inclusive os órgãos que foram extintos e/ou incorporados;
b) A busca, coleta, a organização, a juntada do acervo funcional de todos os aposentados, dos instituidores de pensão, dos ex-servidores e ex-empregados públicos, junto aos “arquivos” dos órgãos de origem dos mesmos, se necessário;
c) Digitalização e indexação do acervo funcional de todos os aposentados, os instituidores de pensão, dos pensionistas, dos militares dos grupos de reforma e reserva, os ex-servidores e ex-empregados públicos de todos os órgãos do Estado de Tocantins, dos Poderes e das instituições Independentes;
d) A reconstituição da vida laboral dos aposentados, dos instituidores de pensão, dos ex-servidores e ex-empregados públicos como a identificação dos vínculos de trabalho e as respectivas filiações previdenciárias, visando à identificação de períodos de compensação financeira com o RGPS e outros RPPS;
e) Revisão de todos os requerimentos de compensação aprovados, considerando a responsabilidade providenciaria de acordo com a filiação certificada, tanto dos requerimentos aprovados pelo RGPS/INSS em favor do RPPS/Igeprev/TO, quanto dos requerimentos aprovados pelo RPPS/Igeprev/TO em favor ao RGPS/INSS, com base nos documentos de comprovação;
f) Levantamento, comprovação e certificação da filiação previdenciária dos servidores redistribuídos (ainda em atividade, aposentados, falecidos e desligados) pelo Estado de Goiás ao Tocantins;
g) Fornecimento de um software aplicativo que suporte a retaguarda do processo de compensação e de uma eventual cooperação financeira, que atenda no mínimo as necessidades de gerenciamento do acervo digitalizado, dos vínculos laborais dos aposentados, instituidores de pensão e dos ex-servidores e ex-empregados públicos com as respectivas filiações previdenciárias com o RGPS e/ou outros Regimes de Previdência, o gerenciamento das compensações previdenciárias com os diversos regimes de previdência e o gerenciamento de uma eventual cooperação financeira;

6.6. Para tanto, a entidade licitante exige que os proponentes apresentem a metodologia de trabalho com o detalhamento das atividades a serem executadas, o cronograma de trabalho e os recursos (de pessoal, equipamentos, softwares) a serem alocados para a execução dos serviços a serem prestados, que abrangerão, necessariamente:

6.5.1 A busca, organização e juntada do acervo funcional dos aposentados, militares dos quadros de reforma e reserva, instituidores de pensão e ex-servidores do Estado do Tocantins, de todos os benefícios concedidos pelo RPPS do estado, tanto os ativos, quanto os cessados.
 
6.6 Considerando que os documentos funcionais dos aposentados, dos militares dos quadros de reforma e reserva, dos instituidores de pensão e dos ex-servidores, estão arquivados, em sua maioria no Igeprev/TO, e uma parte nos diversos arquivos setoriais dos órgãos de origem, especialmente dos poderes e órgãos autônomos, será necessário primeiramente que seja efetuada a busca, localização e a juntada de tais documentos funcionais, constituindo o acervo funcional. Deverão ser organizados e acervados os seguintes processos e documentos básicos:
 
6.6.1 No caso de aposentados, dos militares dos quadros de reforma e reserva e dos instituidores de pensão e dos ex-servidores; a) Documentos Pessoais; b) Documentos e processos referentes ao ingresso no serviço público Estadual, tanto no estado de Goiás, quanto no Tocantins; c) Documentos de comprovação da filiação previdenciária: CTPS, Registro de Empregado; Declaração de FGTS. Folha de Pagamento e outros; d) Processos referentes ao Tempo de Serviço: Averbações de tempo de serviços e processos de vantagens na Contagem de Tempo de Serviços; e) Processo de concessão e homologação do benefício de aposentadoria; f) Processo de concessão e homologação do benefício de Pensão;
 
6.6.2 Digitalização e indexação do acervo funcional dos aposentados, dos militares dos quadros de reforma e reserva, dos instituidores de pensão e dos ex-servidores: a) Consistem nos serviços para digitalizar os processos e documentos funcionais localizados nos diversos arquivos setoriais dos órgãos de origens e indexar para o respectivo aposentado, militar, instituidor de pensão ou ex-servidores, identificando e catalogando os documentos constates nos arquivos digitalizados, com objetivo de informar os documentos localizados, para fins de comprovação das informações pessoais, funcionais, dos vínculos laborais e das filiações previdenciárias. Possibilitando o gerenciamento dos casos com a devida documentação exigida para fins de compensação previdenciária e/ou para cooperação financeira.
 
6.6.3 Análise e reconstituição dos vínculos laborais e da respectiva filiação previdenciária dos aposentados, dos militares dos quadros de reformados e reserva, dos instituidores dos benefícios e dos ex-servidores do Estado do Tocantins: a) Consiste na análise da vida laboral dos aposentados, dos militares dos quadros de reformados e reserva, dos instituidores dos benefícios e dos ex-servidores, com a reconstituição de todos os vínculos de trabalho assumidos ao longo de sua vida laboral, tanto no Ente, quanto os períodos averbados, com a identificação do empregador e a respectiva filiação previdenciária, de forma que possibilite a verificação dos períodos com capacidade de compensação previdenciária com outros Regimes de Previdência (tanto com o RGPS quanto com outros RPPS). Todos os vínculos laborais, inclusive no próprio Ente, deverão ser comprovados com os documentos de prova, catalogados nos respectivos vínculos. b) A certificação da filiação previdenciária deverá ser efetuada com base no regime de contratação e documentos de prova. Considerar que, para os períodos laborados tanto no Estado do Tocantins, quanto no Estado de Goiás, existem casos de aposentados e instituidores de pensão que em determinados períodos foram filiados ao RGPS, e passaram pela transposição de Regime de Contratação, filiando-se ao RPPS.
 
6.6.4 Serviços específicos para fins de compensação previdenciária que trata a Lei n º 9.796/99: 6.6.4.1 Com base nos serviços especificados nos itens anteriores, deverão ser realizados os serviços para o atendimento específico da Compensação Previdenciária, entre o RPPS/Igeprev/TO e outros Regimes de Previdência, considerando as seguintes possibilidades: a) Com relação ao RGPS/INSS: como já estão sendo executados e são de domínio da equipe técnica Igeprev/TO, os serviços a serem prestados para fins de Compensação Previdenciária junto ao RGPS/INSS deverão ser considerados somente para os benefícios concedidos anteriormente a 31 de dezembro de 2016, e atender obrigatoriamente as seguintes possibilidades, no mínimo: i) Produção de comprovações (início de prova) para o reconhecimento e a conversação da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição emitida pelas Prefeituras Municipais em CTC do INSS; ii) Pendências de documentos de comprovação de filiação com o RGPS; iii) A revisão de todos os requerimentos de compensação previdenciárias efetuadas com o RGPS, já aprovados, tanto com o RPPS como instituidor do benefício (módulo RO), quanto com o RGPS como instituidor do benefício (módulo RI) visando à identificação de inconformidades, a produção de provas e a revisão da compensação, se for o caso. Apresentar na metodologia de trabalho as possíveis inconformidades a serem trabalhadas para fins de revisão; b) Para compensação previdenciária entre o RPPS/Igeprev/TO e outros RPPS, deverão atender obrigatoriamente as seguintes possibilidades no mínimo: i) Preparação de todos os benefícios com possibilidade de compensação previdenciária com outros RPPS, com os documentos de prova do vínculo laboral e da filiação previdenciária devidamente catalogada; ii) As possíveis compensações com outros RPPS’s da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares, com estimativas de valores de fluxo atrasado e pro rata com base no valor médio do benefício do RGPS; iii) Pendências de documentos de comprovação por RPPS; iv) Compensação de tempo averbado de militares e de serviço militar obrigatório; c) Para comprovação do vínculo laboral e filiação previdenciária dos ex-servidores, deverão atender obrigatoriamente as seguintes necessidades: i) Formação da base de comprovações de ingresso no serviço público no Estado de Goiás e Tocantins; ii) Análise do vínculo laboral com os Estados do Tocantins e/ou Goiás com a certificação da filiação previdenciária com o RPPS dos Estados.
 
6.6.5 Fornecimento do software que suporte aos serviços da referida compensação: 6.6.5.1 Considerando o volume de documentos e informações a serem mantidos e gerenciados, será necessário um software que possibilite o suporte aos processos de retaguarda, ou seja, para o gerenciamento operacional de todos os benefícios concedidos pelo RPPS/Igeprev/TO, em manutenção ou cessados, em relação à realização da referida compensação com outros Regimes de Previdência com o gerenciamento dos casos pendentes de comprovação. 6.6.5.2 A ferramenta possibilitará o suporte necessário para a continuidade da execução das compensações com outros Regimes de Previdência de forma regular pela própria equipe técnica do Igeprev/TO, com a base de imagens e informações já processadas. 6.6.5.3 O Software deverá suportar no mínimo as seguintes funcionalidades: a) O gerenciamento dos processos e documentos digitalizados que constituem o acervo funcional dos aposentados, dos instituidores de pensão, dos ex-servidores exonerados e ex-empregados públicos desligados; b) A reconstituição dos vínculos laborais dos instituidores dos benefícios com a identificação das filiações previdenciárias dos períodos averbados/incorporados filiados ao RGPS/INSS e a outros Regimes de Previdência; c) Gerenciar períodos prestados a outros entes públicos vinculados ao RGPS (Ex. Prefeitura e outros Governos Estaduais e/ou Federal), através da Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo próprio ente público; d) Identificação dos documentos faltantes para fins de compensação previdenciária; e) O acompanhamento do registro da concessão do benefício junto ao TCE-TO; f) O gerenciamento dos benefícios com possibilidade de compensação e os respectivos documentos necessários e faltantes; g) O registro dos vínculos laborais computados para fins de compensação com o RGPS/INSS; h) O registro dos períodos vinculados ao Ente e a respectiva filiação previdenciária e os documentos comprobatórios; i) O registro dos períodos vinculados ao estado de Goiás, para fins de compensação, e a respectiva filiação previdenciária e os documentos comprobatórios.
 
6.7 Após a prestação dos serviços a proponente deverá fornecer o software utilizado com as bases de imagens e de dados para a continuidade dos serviços da referida compensação, sendo que, fica facultado ao RPPS/Igeprev/TO em adquirir eventuais serviços técnicos e de manutenção, suporte e evolução do aplicativo, posteriormente.

6.7. Nesse sentido, exige-se a qualificação técnica dos licitantes nos termos dos itens 8.3 do edital, qual seja, que os proponentes atendam, entre outros, aos seguintes requisitos:

8.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA PROPONENTE
8.3.1 DA EMPRESA
[...]
b) A contratada, no momento da assinatura do contrato, deverá comprovar que possui, em seu corpo técnico, equipe multidisciplinar, formado por profissionais de nível superior com registro nos respectivos Conselhos de Classe, nas seguintes áreas, no mínimo (01 Advogado, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil; 01 Contador, Administrador ou Gestor Público ou de Recursos Humanos, com registro no Conselho Regional de Contabilidade ou Conselho Regional de Administração, respectivamente; 01 Analista de Sistemas, sem necessidade do registro em Conselho de Classe), sendo que para fins de vínculo empregatício em cargo ou função citada anteriormente poderá ser realizada por meio de: i) A apresentação de cópia simples da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (folha de identificação e as de registro de emprego com o cargo e outras relevantes); ii) Declaração, contrato de trabalho ou documento similar, firmado entre a empresa e o profissional, em papel timbrado original, constando detalhadamente o segmento específico da atividade exercida, o respectivo tempo de atuação, a duração prevista da relação jurídica entre as partes, e demais detalhes relevantes que demonstrem o vínculo entre a empresa e o profissional; e iii) Em caso de vínculo societário: a apresentação de cópia simples do último contrato social em que o profissional é citado, acompanhado de documentação comprovando a formação do referido sócio, o Segmento de Atuação e a Atividade realizada pelo profissional.
8.3.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL DA PROPONENTE
[...]
ii) Comprovação de Capacidade Técnica, de que a licitante prestou ou presta serviços especializados na análise dos vínculos laborais e das respectivas filiações previdenciárias com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do quantitativo licitado. iii) Apresentação de atestado de capacidade técnica, que comprove, que a empresa já prestou serviços de compensação para processamento e acompanhamento de requerimentos de compensação financeira entre um Regime Próprio de Previdência com o Regime Geral de Previdência Social, com aprovação de no mínimo 1.000 requerimentos com o RPPS como Regime instituidor– módulo RO e decidido no mínimo 250 requerimentos com o RGPS como Regime instituidor– módulo RI, para um único Ente. iv) Deverá ser apresentada juntamente com o Atestado, a cópia do contrato de prestação de serviço ou extratos publicados em Diário Oficial, em nome do emitente do Atestado, acompanhados de demonstrativos de Fechamento Financeiro emitido pelo aplicativo COMPREV do MPS, com a comprovação dos quantitativos inicial e final do período de validade do contrato. v) Comprovação de Capacidade Técnica, de que a licitante forneceu software específico para suporte dos serviços de retaguarda da compensação financeira que trata a lei nº 9.796 de 1999, com as funcionalidades mínimas de gerenciamento de documentos (digitalizados), registros dos vínculos laborais e das respectivas filiações previdenciárias, suporte para os serviços de busca e localização de documentos;

6.8. Visando motivar a mencionada contratação, o IGEPREV justificou que a futura avença supre as necessidades do órgão na medida em que a assunção direta pelo Estado ou pelo IGEPREV/TO da execução dos referidos serviços demandaria em investimentos para o desenvolvimento de software aplicativo próprio, bem como a capacitação, a implantação dos procedimentos operacionais dos servidores, além da contratação de pessoal, o que tornaria a atividade por demais onerosa, senão demasiadamente arriscada (por expor a administração ao risco de um eventual fracasso, uma vez que se trata de serviços complexos, e nem o Estado e nem o Igeprev/TO possuem, em seus quadros, servidores em quantidade, com experiência e a qualificação que requer os serviços em questão). E completa:

2.3.2 A contratação em questão justifica-se, pois, a execução dos serviços de base, com a busca, coleta, digitalização e processamento dos documentos comprobatórios dos aposentados, dos militares do quadro de reformados e reserva, dos instituidores de pensão e dos ex-servidores, possibilitará a formação do acervo documental para comprovação dos vínculos laborais e previdenciários que será fundamental para realização da compensação entre os regimes de Previdência e possibilitará a continuidade dos serviços pela equipe técnica própria do Igeprev/TO.
 
2.3.3 A execução dos trabalhos objeto do presente Termo de Referência, com base nas premissas aqui expostas, potencializará indubitavelmente os resultados financeiros, minimizando os custos, reduzindo os prazos e maximizando os resultados, por efetuar de forma concomitante, duas possibilidades de efetivação de créditos em favor do RPPS/Igeprev/TO e do Estado do Tocantins, visando a compensação financeira que trata a Lei nº 9.796/1999, e acrescente-se ainda, uma eventual desoneração da responsabilidade previdenciária assumido indevidamente pelo Estado do Tocantins, referente ao período de Goiás.
 
2.3.4 Estima-se que compensação previdenciária entre Regimes Próprios de Previdência Social, em decorrência dos serviços objeto deste Termo de Referência, poderá produzir a partir de 2022, o ingresso de um montante estimado de R$ 200 milhões de reais de Fluxo atrasado, no mínimo, somente com outros RPPS o que resultará em economicidade para o tesouro estadual e, ainda, um reforço em torno de 1 milhão de reais mensalmente de pró rata. E a compensação com os demais RPPS, possibilitarão o ingresso de um montante estimado em R$ 20 milhões, em Fluxo Atrasado e outros R$ 100 mil de pró rata mensal. Estima-se ainda que, uma eventual compensação previdenciária sobre os servidores redistribuídos do Estado de Goiás para o Estado do Tocantins, possibilitará um crédito superior a 250 milhões de reais.
 
2.3.5 Com a Compensação Previdenciária ocorrendo entre todos os Regimes de Previdência, isso impactará significativamente todos os RPPS. No caso do Igeprev/TO, considerando que o Estado do Tocantins foi criado com a divisão do Estado de Goiás e que, na atualidade, possui aproximadamente de 18.000 mil aposentados e pensionistas, estima-se os seguintes valores: 2.3.5.1 Para compensação com o RGPS, considerando que: a) A taxa de compensação seja de 30%, ou seja, que 5.400 aposentados e instituidores de pensão do Igeprev/TO tenham um período laborado com filiação ao RGPS; b) Atualmente a média do pro rata mensal dos 1.105 requerimentos aprovados é de R$ 300,00; c) 1.105 requerimentos já estão aprovados e outros 3.027 aguardando decisão por parte do INSS; d) Nesse cenário, a compensação previdenciária do Igeprev/TO com o RGPS tem, ainda, em torno de 1.268 casos a compensar, que, com um pró rata médio de R$ 300,00, poderá produzir um valor de Fluxo Atrasado na ordem de R$ 18,8 milhões de reais, no mínimo. 2.3.5.2 Para compensação com o RPPS de Goiás, considerando que: a) A taxa de compensação dos aposentados e instituidores de pensão do Fundo Financeiro seja de 30%, ou seja, que 5.400 aposentados e instituidores de pensão, são oriundos do Estado de Goiás, isto é, são servidores que laboraram no Estado de Goiás e quando da divisão optaram pelo vínculo com o novo Estado do Tocantins. b) Destes 5.400 aposentados e instituidores de pensão, tenha laborado em média, 25% de seu tempo total de contribuição filiado ao RPPS/GO; c) O pro rata mensal de R$ 400,00 reais, com o RMI de R$ 1.600,00; d) Neste cenário, a compensação com o RPPS/GO poderá produzir um valor de fluxo atrasado na ordem de R$ 265 milhões de reais. 2.3.5.3 Para compensação com outros RPPS, considerando que: a) A taxa de compensação dos aposentados e instituidores de pensão do Fundo Financeiro seja de 20%, ou seja, que 3.600 aposentados e instituidores de pensão tenham períodos laborados a outros Entes Públicos filiados a outros RPPS. b) Destes 3.600 aposentados e instituidores de pensão, tenha em média, laborado em média, 20% de seu tempo total de contribuição filiado a outro RPPS; c) O pro rata mensal de R$ 300,00 reais, com o RMI de R$ 1.450,00; d) Neste cenário temos uma possibilidade na ordem de R$ 66 milhões de reais.
 
2.4 Estima-se que a compensação previdenciária entre Regimes Próprios de Previdência Social, em decorrência dos serviços objeto deste Estudo Técnico, poderá preparar o Igeprev/TO, a partir de 2022, a gerar um ingresso de um montante mínimo na ordem de R$ 200 milhões de reais de Fluxo atrasado com outros Regimes de Previdência e acrescentar um valor pro rata mensal na ordem de R$ 3,3 milhões de reais, ou seja, R$ 42,9 milhões de reais por ano, considerando que a compensação repercutirá nos próximos 15 anos, estamos falando de um ingresso na ordem de R$ 643 milhões de reais.

6.9. Percebe-se, pois, que o objeto licitado abrange serviços correlatos à atividade-fim da entidade, vez que se refere o processamento do acervo documental dos aposentados, dos instituidores de pensão, dos pensionistas, dos militares dos quadros de reforma e reserva e dos ex-servidores. Não se trata somente da digitalização e organização dos documentos do IGEPREV, conforme consignado pela empresa representante.

6.10. A respeito da matéria, este Tribunal exarou a Resolução nº 214/2012 - TCE/TO - Pleno, publicado no Boletim Oficial nº 682, de 13/04/2012, no qual respondeu consulta acerca da viabilidade de contratação de serviços técnicos especializados para gestão administrativo-financeira para levantamento de dados e valores devidos pelo INSS e demais regimes próprios de previdência. Naquela oportunidade, esta Corte de Contas esclareceu, entre outras coisas, que, em regra, a representação judicial e extrajudicial de entes públicos deve ser feita por procurador e/ou assessoria própria. Assim, ordinariamente, as providências relativas à execução de atividades rotineiras da administração devem ser executadas por servidores capacitados do quadro de pessoal da própria Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços.

6.11. No mesmo julgado, especificou-se que, inviabilizada atuação da assessoria própria ou para suprir falta transitória de titular de cargo ou ainda ante necessidade de criação do cargo ou de ampliação do quadro de profissionais, até que haja o devido e regular provimento, em caráter excepcional e demonstrada a urgência, é admissível a contratação de serviços técnicos profissionais especializados para atuação em substituição temporária para atender aos serviços administrativos jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, mediante justificativa circunstanciada consignando as razões para a contratação dos serviços.

6.12. Por outro lado, importa salientar que já naquela ocasião, o IGEPREV mencionou a ausência de estrutura compatível com o processamento das atividades administrativo-financeiras relativas à concessão de aposentadorias e demais serviços correlatos. Conforme consignado pela unidade técnica do órgão (Parecer Jurídico nº 212/2011), as razões fáticas e jurídicas para contratação de tais serviços firmaram-se nos seguintes preceitos:

c) No que tange natureza singular e esporádica dos serviços vislumbra a complexidade da natureza técnica dos serviços a serem executados, que versam acerca de matéria específica, não podendo a Administração contratar com qualquer empresa, mas com aquelas especializadas nos serviços pretendidos; d) que tais serviços não fazem parte do cotidiano e assim não pode ser conduzido por qualquer profissional; e) defende a urgência e o interesse público nos objetivos em questão em razão da ocorrência da prescrição mês a mês dos créditos que devem ser compensados; ressalta que atualmente o instituto não conta com um quadro de pessoal capacitado e com conhecimento específico para realizar tais serviços, situação a ser resolvida com a realização de concurso público e capacitação dos funcionários; g) afirma, também, que tais serviços exigem utilização de equipamentos e sistemas de informática próprios que ainda não foram adquiridos pelo órgão.

6.13. Ora, como se percebe, tratam-se das mesmas justificativas de agora, o que aponta para a perpetuação do contexto administrativo da entidade que ensejou a contratação emergencial já em 2011. Por conseguinte, sobressai, como mérito de análise da presente ocorrência, a ausência de estruturação do IGEPREV, que reiteradamente tem se socorrido de contratações excepcionais para cumprimento das suas atividades-fim.

6.14. Nesse desiderato, a primeira vista, há elementos que apontam para o descumprimento por parte do IGEPREV dos comandos contidos na referida consulta, porquanto, já naquela conjuntura, houve a sinalização por parte deste Tribunal quanto à necessidade de se proceder com a adequada estruturação da entidade, mediante concurso público e a subsequente capacitação de pessoal, a fim de promover a seleção de corpo de servidores aptos a realizar os serviços previdenciários no âmbito do Estado do Tocantins. Este foi o cerne do posicionamento do Corpo Especial de Auditores acerca do assunto, de cujos termos o relator da referida decisão se assentou, transcrevendo-o em seu voto:

Responda a presente consulta formulada (...) no sentido de que este Tribunal, excepcionalmente, vislumbra a possibilidade jurídica de que o IGEPREV execute os serviços de compensação previdenciária mediante procedimento licitatório, recomendando que:
Apresente ao Governo do Estado a adequada estruturação do órgão, bem como um plano de cargos e salário a fim de que o mesmo seja submetido ao crivo do Poder Legislativo e, sendo aprovado, que realize concurso público a fim de promover a adequada seleção de seu corpo de servidores, capacitando-os a realizar a próxima possível compensação de créditos junto ao INSS e/ou quaisquer outros órgãos previdenciários municipais no âmbito do Estado do Tocantins.

6.15. Ademais, o caráter rotineiro das atividades abrangidas pelo objeto licitado foi reconhecido naquele julgado, o que afasta, em regra, a possibilidade de contratação, abrindo-se exceção somente em condições específicas, as quais deverão ser comprovadas pela entidade. Consoante enunciado naquela decisão, os procedimentos que envolvem a compensação em tela não exigem notória especialidade de forma a autorizar a contratação de terceiros para tal, especialmente em se tratando do IGEPREV, instituição de grande porte e que possui, ou deveria possuir, em sua composição administrativa setor jurídico estruturado e número considerável de servidores. Desse modo, não socorre ao órgão a alegação de não dispor de funcionários qualificados para a execução dos atos, por não se verificar nas funções que esta atividade reclama qualquer gestão de ordem jurídica que a caracterize como especializada, mas apenas de natureza contábil que podem e devem ser executadas pela própria administração.

6.16. Pelo exposto, deve-se registrar que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal que, por determinação legal, ocupa-se do exame de editais de licitação publicados (art. 71, IX, da CRFB/88), referir-se a responsáveis sujeitos a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter qualificação do representante, bem como se encontra acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade. Além disso, o representante possui legitimidade para representar ao Tribunal, conforme disposto no art. 142-A do Regimento Interno deste TCE. Dessa forma, a representação poderá ser conhecida.

6.17. Com vistas no interesse público primário, entendo pertinente a esta Corte de Contas uma postura intermediária, determinando a citação dos responsáveis para que apresentem esclarecimentos sobre eventuais irregularidades e/ou as correções devidas. 

6.18. Diante do exposto, DECIDO:

6.19. CONHECER da presente Representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142 e ss. do Regimento Interno deste Sodalício.

6.20. Determinar à Coordenadoria de Protocolo Geral para que promova a autuação do presente expediente como processo na classe e assunto “07. Denúncia e Representação / 02. Representação”, bem como que proceda a inclusão no rol de responsáveis do processo a senhora Lívia Alves Oliveira (CPF nº xxx.484.911-xx), pregoeira do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV.

6.21. Determinar, ainda, à Secretaria do Pleno a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste TCE, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º, do R.I/TCE-TO, e art. 11, § 1º, da Instrução Normativa TCE nº 09/2003, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal se inicia a contar da publicação.

6.22. Determinar o encaminhamento da matéria à Coordenadoria de Cartório de Contas para que proceda a CITAÇÃO dos senhores Sharlles Fernando Bezerra Lima (CPF nº xxx.026.401-xx), gestor, e Lívia Alves Oliveira (CPF nº xxx.484.911-xx), pregoeira, ambos do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem esclarecimentos e/ou justificativas sobre:

a) eventual ilegalidade do Pregão Eletrônico nº 38/2022, cujo objeto é a contratação de serviços especializados para busca, organização, digitalização e processamento do acervo documental de todos os aposentados, instituidores de pensão, militares dos quadros da reforma e da reserva e dos ex-servidores, mesmo os cessados, com o objetivo específico de preparar e revisar a compensação financeira que trata a Lei 9.796/99 e o Decreto nº 10.188/2019.

6.23. ADVIRTA-SE os responsáveis de que o não atendimento da diligência desta Relatora, no prazo acima consignado e sem justa causa, poderá render ensejo à aplicação da multa tipificada no inciso IV do art. 39 da Lei nº 1.284/2001 c/c inciso IV do art. 159 do RITCE/TO, bem assim configurar elemento superveniente apto à emissão de medida cautelar suspensiva, nos termos do pleito emanado da equipe técnica.

6.24. Esclareça aos responsáveis que o processo tramita eletronicamente neste TCE/TO e estará integralmente disponível para acesso visando a subsidiar a elaboração da defesa.

6.25. Após o prazo de defesa, encaminhe-se o processo à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para posicionamento. Após, remeta-se a matéria ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 10/08/2022 às 16:18:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 228564 e o código CRC 9B04592

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